Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.
Dessa forma, conclui-se que fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.
No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.
Trata-se, portanto, do efeito vinculante da oferta publicitária. A oferta, desde que apresentada com alguma precisão, vincula o fornecedor, que aos seus termos estará obrigado, não podendo contratualmente negar o que a oferta publicitária disse.
O princípio da vinculação contratual da publicidade, inserto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor , estipula que toda a informação e mesmo a publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e passa a integrar o futuro contrato.
O Principio da Vinculação da oferta deve ser aplicado em casos onde claramente observamos que o fornecedor induz o consumidor ao erro, ou se utilizada de artifícios de marketing com o intuito de depois se eximir de obrigações que são totalmente exigíveis.
O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art.
Ato convocatório - edital ou convite - é a lei interna de licitações públicas. Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a Administração e os licitantes.