No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Basta, apenas, que os conviventes ingressem com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família do Estado onde residem os conviventes.
Conforme disposto no art. 1.
A conversão de união estável em casamento é a forma de casamento civil SEM a celebração. Somente para aqueles que já vivem juntos (em união estável). ... Após passado o prazo da publicação dos editais o termo de casamento (conversão de união estável em casamento) será lavrado e os cônjuges poderão retirar a certidão.
Impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento ...
As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.
Os impedimentos dirimentes relativos impedem o casamento de uma pessoa com uma outra mas não com qualquer outra. ... A causa suspensiva é um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se arguida antes das núpcias. Os impedimentos são mencionados nos artigos 1.
As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular. Art. 1.
Basta que um dos dois já tenha completado setenta anos, para que seja imposto o regime da separação. E, neste caso, é evidente que não poderá haver alteração posterior do regime de bens, pois a idade só irá aumentar com o tempo, e a causa suspensiva será insuperável.
As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular.
Art. 1.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.