1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
PARA SE CONFIGURAR A PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL , NECESSÁRIA SE FAZ A EXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI, OU SEJA, A INTENÇÃO DO AUTOR EM OFENDER A HONRA DA VÍTIMA.
307 do Código Penal), dependem de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos.
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Calúnia, difamação e injúria são os enquadramentos penais mais comuns da ofensa proferida por uma pessoa contra outra. Correspondem, respectivamente, aos artigos número 138, 139 e 140 do Código Penal. Juridicamente falando, são inúmeras as diferenças entre esses crimes.