Para Hart, o Direito é uma prática social e a razão da existência dele se deve por nossos costumes e crenças comuns. Logo é mais próxima da sociedade, e é construída a partir do que já é comum na sociedade.
1. Conceito de Direito. O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
Fontes da História do Direito
A regra de reconhecimento estabelece um critério ou critérios segundo os quais uma norma é identificada. ... A regra de reconhecimento está diretamente relacionada à validade das outras regras do sistema, uma vez que ela estabelece os critérios de validade destas normas. Neste sentido, ela seria a regra última do sistema.
Dessa forma, o direito é visto como "lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros"[5]. ...
A norma fundamental (grundnorm) é o pressuposto de validade objetivo. Trata-se de uma norma fictícia (no sentido da vaihingeriana Filosofia do Como-Se: Contradiz a realidade e a si mesma), pressuposta por um ato de pensamento, pelo intelecto, e não posta por um ato de vontade.
A Teoria Pura do Direito desenvolvida por Kelsen reduz a expressão do Direito à norma jurídica. ... Kelsen criou uma teoria que se refere somente ao Direito Positivo, desprezando os juízos axiológicos, rejeitando a idéia jusnaturalista, combatendo a metafísica, compreendendo o Direito como estrutura normativa.
Hans kelsen entende que o que fundamenta a validade de uma norma é uma outra norma imediatamente superior, e assim por diante até se chegar à constituição, criando, assim, uma unidade. Como a Constituição é a última das normas hierarquicamente consideradas indagar-se-ia sobre o seu fundamento de validade.
Em Teoria pura do direito, Hans Kelsen pretendeu libertar a ciência jurídica de quaisquer influências de outras ciências, tais como a Filosofia e a Sociologia. ... Kelsen propôs o que denominou princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o enfoque normativo.
Kelsen afirma que da norma decorre o valor, e valor não implica uma relação entre realidade e norma, entre ser e dever ser. ... O direito não precisaria respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico.
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. ... Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias.
Em todos os Estados, as leis proporcionam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen).
A Constituição Federal está no topo da pirâmide pois é nossa lei maior, ou seja, nenhuma das normas infraconstitucionais, quais sejam: Código Civil, Código Penal, etc, não podem conter artigos que vão contra o estabelecido na Carta Magna.
Assim, de acordo com a teoria do escalonamento das normas, elaborada por Kelsen, pode-se afirmar que o núcleo da unidade de um ordenamento jurídico é que as normas desse ordenamento não estão todas no mesmo plano.
A norma que regula a produção é a norma superior e a norma produzida é a norma inferior. Essa foi a conclusão já apresentada por Kelsen no livro Teoria Geral do Estado de 1925 e na 1º versão da Teoria Pura do Direito, de 1934.
As normas imediatamente abaixo da Constituição (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos são as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento ...
Norma Infraconstitucional - É a norma, lei que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois inferior às regras previstas na Constituição.
No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. ... Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
A constitucionalidade ou inconstitucionalidade declarada em ADI ou ADC reconhece a validade ou nulidade de uma norma, mantendo ou excluindo a norma do sistema jurídico (eficácia normativa).
A teoria da nulidade assevera que o ato normativo inconstitucional tem sua validade abalada ab initio, sendo ato que já nasceu viciado e, portanto, insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, certificando a incompatibilidade ...