A tese dos direitos de Dworkin estabelece que os juízes decidem os casos difíceis por meio da confirmação ou negação dos direitos concretos, mas os direitos concretos devem ser institucionais e jurídicos. Nos casos difíceis, a argumentação jurídica versa sobre os conceitos contestados.
Toda decisão pressupõe uma ponderação e um balanceamento entre os princípios constitucionais a fim de que a solução mais adequada se apresente e possa dar resposta aos denominados hard cases, os quais são casos difíceis de solucionar exatamente em razão da existência de aparentes confrontos entre princípios ...
A TEORIA INTERPRETATIVA DE DWORKIN: UM MODELO CONSTRUTIVO Dworkin oferece uma teoria de interpretação construtiva que usa o direito como integridade para uma melhor justificativa e legitimação da atividade judiciária, onde o papel do julgador vai além do de simples aplicador de normas.
Kelsen admite que “a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta[35]”, entendendo-se solução correta, no sentido de solução justa do Direito positivo.
Kelsen conceitua interpretação com “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”[5]. Esse sentido pode ser qualificado de específico, porque, como se verá, abrange somente a denominada interpretação autêntica.
É ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras, para uma interpretação dos enunciados normativos.
HERMENÊUTICA JURÍDICA é uma ciência com um objeto específico, que é a sistematização e o estabelecimento das normas, regras e/ou processos que busca tornar possível a interpretação e a inda busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas.
A Hermenêutica Jurídica. Conceito. É ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras, para uma interpretação dos enunciados normativos.
É, portanto uma teoria da interpretação. Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ... As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade.
Aqui, fico com uma delas, a Escola do Direito Livre, do início do século XX. Fundada por Hermann Kantorowicz (1906, A Luta pela Ciência do Direito), essa doutrina defende — atenção! — para a época — a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei.
Jurisprudência dos Conceitos pode ser compreendida como um conjunto de teorias que se organizam em torno do mesmo objeto: a construção de um caminho pelo qual o Direito poderia obter a forma de um sistema.
O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto.
2.
O que deve fazer o magistrado, então? No entender de Chaïm Perelman, o juiz deve aplicar a lei, ora conforme sua letra, ora consoante seu espírito. Ou seja, ora o juiz irá limitar o alcance de um texto, ora irá ampliá-lo invocando a ratio legis (Ibidem, p. 623).
1.
Para interpretar uma lei torna-se imprescindível compreender como ela foi escrita. Da mesma forma que ler um poema de Augusto dos Anjos é tarefa bem diversa do que declamá-lo, ler uma lei é bem diferente de interpretá-la. Vamos, pois, estabelecer alguns parâmetros destas técnicas de redação e interpretação legislativa.
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito.
4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ... O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Integração de norma jurídica nada mais é do a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução (analogia, costumes ou princípios gerais do direito).
Conclusão. O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta.
Interpretação da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada. É um tipo de interpretação jurídica.
Interpretação literal Modalidade que revela o significado da letra da lei. O conceito das palavras situa-se em uma das seguintes faixas: conceito vulgar (entendimento comum do termo); jurídico (significado decorrente de norma jurídica); jurídico-penal (significado elaborado pelo Direito Penal).
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. ... Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.