De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2].
O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição. Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é necessário definir qual é o objeto desta espécie de conflito.
Ou seja, no conflito de princípios, o juiz pondera em cada caso, conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer. Não pode existir uma precedência absoluta entre os princípios; esta necessariamente depende da ponderação no caso concreto.
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em con- creto.
A hermenêutica A tarefa da hermenêutica é debruçar-se, pesquisar e tentar sistematizar esse processo interpretativo. Para cumprir essa tarefa, pode-se trabalhar a partir de três paradigmas diferentes: a “filosofia da linguagem”, a “metafísica do objeto” e a “metafísica do sujeito”.
A hermenêutica constitucional é parte da hermenêutica jurídica. ... A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas.
Hodiernamente o conceito de hermenêutica está vinculado à arte de expressar a palavra com o intuito de se fazer entender, busca seguir alguns métodos para tanto, desenvolvendo e estudando a atividade interpretativa. Já a interpretação busca alcançar o sentido da norma, aplicando os princípios da hermenêutica.
É possível harmonizar a interpretação das normas cíveis à luz das normas constitucionais; mas para existir essa harmonia é necessário que tais normas sejam interpretadas observando os princípios constitucionais, como por exemplo princípios: do devido processo legal; do contraditório; da ampla defesa; acesso ao ...
(EMAGIS) No que se refere à interpretação da Constituição, o método hermenêutico-concretizador tem viés puramente objetivo para a interpretação do texto Constitucional, de modo que o círculo hermenêutico se forma entre o texto e os elementos de sua elaboração, sem interessar a posição do intérprete em relação à norma.
Método científico-espiritual (Rudolf Smend): Para esse método, a Constituição é tida como fenômeno cultural, é norma jurídica (portanto, científica), porém concretizadora de valores caros à sociedade, possuindo caráter dinâmico, se modificando a partir das transformações sociais (espiritual).
O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.
Lenio Streck sustenta que os princípios têm a finalidade de impedir "múltiplas respostas", ou seja, "fecham" a interpretação. ... Os princípios não têm lugar onde as regras devem resolver os casos de forma subsuntiva-dedutiva. É uma teoria atrativa, resolve as questões conceitualmente, porém sobra realidade.
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de con- ceitos relativos à dada porção da realidade.
Princípio (do latim principiu) significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem. Sendo que o princípio de algo, seja como origem ou proposição fundamental, pode ser questionado.
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal. É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.