Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC.
O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
A tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização pospositiva ao direito. Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado do processo.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
A quarta e última hipótese de Tutela de Evidência (art. 311, IV, CPC) tem cabimento quando o autor instrui a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, contra o qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por sua vez, são requisitos da tutela de evidência o requerimento da parte e, além desse, a comprovação de evidência do direito material da parte autora (qualquer das quatro circunstâncias de evidência elencadas no art. 311 do NCPC).
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência.
Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
Na tutela de evidência, por sua vez, o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa. Isso porque, não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não for ouvida.
O parágrafo único do referido artigo, consigna que a tutela de evidência, por ter natureza provisória, pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, se o juiz estiver diante de um pedido que envolva manifesto direito do autor.
Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações: Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art.
Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória. Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência.
Tanto a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada quanto a tutela de evidência são cabíveis contra o Poder Público, desde que observadas as exceções legais previstas e o entendimento jurisprudencial.
Em se tratando de decisão em tutela antecipada, gênero de tutela provisória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, inciso I, CPC/2015. Assim, caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável.
312). Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Só é permitido de cautelar para antecipada, pois foi a opção do legislador Entendimento 2 : Havia a possibilidade de converter a tutela antecipada em cautelar no CPC de 1973 (Art. 273,§ 7)....
A competência para a concessão da tutela provisória será daquele juízo competente para conhecer da pretensão principal, portanto, o requerimento da desejada tutela provisória será dirigido ao órgão julgador apto ao conhecimento da tutela definitiva, podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas ...
Com o objetivo de evitar os males do tempo dentro da relação processual a tutela provisória se apresenta como um instituto do direito processual voltado a assegurar ou satisfazer desde logo o direito material invocado pela parte diante de situações em que não se justifica aguardar todo o trâmite do processo.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos. Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).