A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
“O “principio da eventualidade” significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.”
4 - DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO Por referido princípio, também denominado da eventualidade da contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material.
Existem exceções ao princípio da eventualidade, que são as defesas que podem ser alegadas após a contestação, quando: forem relativas a direito ou a fato superveniente, ou competir ao juiz conhecer delas... Da mesma forma, há exceções ao princípio da impugnação especificada dos fatos (art.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Segundo o princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas as deduções de mérito, devem apresentá-las no termo fixado para tanto, mesmo aquelas destinadas a valer apenas na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação do autor não será necessária), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e pedidos.
INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE CAUÇÃO....
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
A defesa do mérito é o momento de se defender e impugnar as alegações na petição inicial movida pelo autor da ação. Aqui todos os pontos devem ser respondidos e defendidos para que haja a apreciação do juiz. Caso algum ponto levantado pelo autor não seja contestado, eles serão dados como verdadeiros diante do juiz.
303 , o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ...
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
A liquidação dos créditos trabalhistas é, normalmente, realizada por cálculos. ... Ou seja, nesse momento processual, o juiz, como condutor do processo de execução, poderá oportunizar às partes a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma prevista no art. 879, § 2º.
15 dias
1. Constitui resposta à impugnação em cumprimento de sentença o pedido de remessa dos autos à Contadoria visando a confirmação dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que autoriza o juízo apreciar e decidir as questões controvertidas, sob pena de causar nulidade dos atos processuais posteriores. 2.
Impugnar significa atacar, combater, contradizer, reprimir determinado ato ilegal ou injusto. Na licitação, a impugnação é o ato que instrumentaliza a possibilidade de controle do edital por parte de seus destinatários, a saber: licitantes e cidadãos em geral.
Rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e o dever de cooperação. O § 4º do art. ... 525 do CPC/2015 determina que seja liminarmente rejeitada a impugnação, se este (o excesso de execução) for o seu único fundamento.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; ... Além disso, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual e não uma ação autônoma.