Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.
A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do ...
Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
É assim que o artigo 1845 do Código Civil 2002, repetindo o conteúdo do Código Civil 1916, que por sua vez advinha do sistema originário da codificação, chegou até nós: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge”.
Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau).
Os herdeiros legítimos são os cônjuges vivos, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós), irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória.
Irmãos, sobrinhos e tios também são seus herdeiros (estão na sua linha sucessória); mas eles não são herdeiros necessários: você não é obrigado a deixar nada para eles. Se eles existirem mas você não tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge), você pode dispor de tudo que tem como bem quiser.
1. Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.
E por fim não podem ser nomeados herdeiros e nem legatários, como preconiza o inciso IV, o tabelião, civil ou militar, nem o comandante ou escrivão. O artigo 1.
Para exemplificar, um irmão é herdeiro legítimo, porém, não é necessário. Deste modo, se alguém falece e não tem filhos (ou netos), pais (ou avós) e não é casado, mas possui 2 irmãos pode deixar testamento em benefício de qualquer pessoa sem o limite da “legítima”.
O herdeiro instituído recebe a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança, ou parte ideal do monte, sem individuação dos bens, ao passo que o legatário recebe coisa certa e individuada pelo testador.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
O que está imediatamente ligado à pessoa de cuja sucessão se trata, como o filho do de cujus.
Significado de Herdeiro substantivo masculino Pessoa que recebe uma herança (dinheiro ou propriedades) deixada por alguém que tenha morrido; sucessor.
Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma escritura de inventário e adjudicação dos bens a esse interessado. ... Efetua-se também por escritura pública a cessão de direitos hereditários, na forma do artigo 1.
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
Quando o autor da herança morre sem deixar testamento, a totalidade dos seus bens será dividida entre os chamados herdeiros necessários (caso existam). Relembrando, esses são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, isto é: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a).
Para dividir os bens deixados, é preciso que se faça o inventário, sendo ilícito a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento. Algumas transações, inclusive, se mostram impossíveis, como saques de valores depositados em instituições financeiras, venda de carros ou imóveis.
Advogado. É obrigatória a contratação de um advogado para a realização do inventário. O custo é acertado diretamente com o profissional e geralmente é cobrado de 2% a 10% da soma dos bens. Existem valores recomendados definidos pela tabela da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de cada estado.
O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário (Fonte: Advocacia Pinheiro).
Para a realização do inventário gratuito, é preciso buscar a Defensoria Pública do Estado. No Estado de São Paulo, existe o site da Defensoria Pública de São Paulo, o qual cita a documentação necessária dos bens e dos herdeiros para que seja iniciado o processo.