“ O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes.
Poder punitivo estatal é o poder exercido por agentes públicos que se desvia desses princípios, aplicando-se a norma na sua forma bruta ou equivocada, ou seja, não lapidada. O Poder punitivo estatal faz do Direito penal um mero instrumento de controle social, desvestido de limites constitucionais.
São princípios limitadores do poder punitivo o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade. A proporcionalidade é um princípio constitucional implícito, desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena. ... E, como desdobramento da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância.
Com base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual princípio limitador do Poder Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal? ... Da intervenção mínima.
A função precípua do tipo é descrever objetivamente um comportamento proibido pelo Direito Penal, limitando e individualizando as condutas relevantes para o Direito Penal. ... Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos.
As penas não servem apenas para cobrir o corpo e facilitar o vôo. As penas retém ar e proporciona um acolchoado que conserva o calor do corpo da ave. ... As penas são importantes elementos da comunicação entre os indivíduos da mesma espécie.
14 - Consumação e tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.