O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
O valor da causa em ação de divisão, de demarcação e de reivindicação será o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, inciso IV). Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V).
Sim. De modo inovador, o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Valor da causa da reconvenção. O valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado somado a indenização pretendida, nos termos do artigo 292 , IV, V e IV do CPC .
- Na ação revisional de contrato o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pelo autor - Se há pedido de indenização por danos morais no qual o autor não aponta um valor para a indenização moral, o valor da causa deverá corresponder à mera estimativa do autor - Recurso não provido.
INVENTÁRIO – Valor da causa – Nas ações de inventário e arrolamento o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite – Recolhimento da taxa judiciária que deve observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº – Decisão mantida – Recurso improvido.
Considerando que a Lei nº 8.
O locador ou locatário, na falta de acordo depois de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel ou a sua atualização para ajustá-lo ao preço de mercado.
Como podemos perceber, a ação revisional de aluguéis poderá ser ajuizada pelo Locador ou pelo Locatário, conforme o interesse, e existem dois requisitos essenciais à propositura dessa ação. ... Isso porque a referida ação tem como finalidade ajustar uma situação econômica que se revela injusta nas locações.
Confira algumas dicas para você conseguir um bom desconto no imóvel:
Como negociar uma solicitação de redução de preço?
Conhecido por reajustar o valor do aluguel, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) encerrou 2020 com a alta de 23,14%, segundo divulgou a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta terça-feira (29). Foi o maior avanço do IGP-M desde 2002, quando o índice acumulou alta de 25,31%.
De janeiro de 2020 a janeiro de 2021 o IGP-M ficou em 26,3%. O IPCA, em 4,8%. Os números foram extraídos da calculadora de inflação do Banco Central.
Índices Econômicos - IGP-M
No acumulado de 2020, a chamada “inflação do aluguel” ficou em 23,14%, abaixo da mediana das projeções, de 23,40%. É a maior taxa anual desde 2002, quando subiu 25,31%. Em dezembro de 2019, o índice havia subido 2,09% e acumulava alta de 7,30% em 12 meses.
3,23%
Mas é bom saber como calcular o IGPM. Para isso, aplique uma fórmula matemática simples: Valor atual do aluguel + IGPM acumulado no último ano = valor do reajuste do aluguel.
O cálculo é feito com a multiplicação do valor atual do aluguel pelo índice acumulado no período de um ano. O IGP-M de setembro de 2020 está acumulado em 13,02%. Para um aluguel de R$2.
É calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e divulgado mensalmente. O índice tem como base os preços coletados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual – também chamado de mês de referência. Nas pesquisas, são levados em consideração os preços de diversos itens, como vestuário, transporte e comida.