Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Art.
até 30 dias
Entrou em vigor nesta segunda-feira (25/1), a Lei nº chamada a Nova Lei do Inquilinato. O novo mandamento jurídico introduz modificações na Lei 8.
A sublocação se caracteriza quando um imóvel alugado pelo locatário é ocupado por outra pessoa, que passa a pagar parte ou totalidade dos encargos da moradia. Essa prática geralmente acontece quando quem está alugando o imóvel não o utilizará por razões diversas, mas, ainda assim, não quer romper contrato.
Funciona assim: finalizado o prazo de locação, se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do proprietário, entende-se que houve a renovação do contrato de aluguel residencial. ... O inquilino deve solicitar a permanência antes do vencimento do contrato atual.
Trata-se de um condômino ou possuidor (inquilino, por exemplo) que desrespeita sistematicamente as regras do condomínio.
Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.
Pode ser locador o simples possuidor (posseiro) Pelo contrato de locação, transfere, ao locatário, a posse direta. Assim, todo aquele que tem a posse direta pode ser locador.
O locador ou locatário? A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional prevê que o imposto refere à "propriedade", logo o "dono" é responsável pelo pagamento do IPTU, mas a Lei do Inquilinato autoriza a transferência do pagamento do imposto ao locatário (inquilino).
Para o inquilino, logo à princípio, ele precisará apresentar os documentos essenciais, como RG, CPF, comprovante de residência e certidão de casamento. Existem os documentos que valem para os dois lados. O primeiro deles e mais importante é o contrato.