Contabilizar operações em Dólar e Variação Cambial decorrente de Contrato de Crédito em moeda estrangeira parece simples, no momento do recebimento do crédito, basta converter o montante negociado pela taxa de câmbio do dia do fechamento da operação para obter os valores em reais.
As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de "Importação em Andamento". A partir da data do desembaraço aduaneiro devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.
O que diferencia contabilmente essas operações é a conta de receita a ser debitada quando do registro da operação:
a variação cambial liquidada deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre o valor da cotação da moeda na data da liquidação, total ou parcial, da operação, e o valor da cotação da moeda na data de início da operação.
O que é a variação cambial? ... Mas qual o conceito de variação cambial? É a diferença que ocorre no valor do produto, comparando a data de compra e o dia de pagamento. Essa variação acontece graças ao fluxo cambial, ou seja, a desvalorização ou a valorização de determinada moeda em relação a outra.
2) É correto considerar a variação cambial como custo de empréstimos? Sim as variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira, na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou para menos, do custo dos juros.
No Período de Apuração em que a operação for liquidada: A receita financeira correspondente ao efetivo ganho cambial (variação cambial ativa) deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O valor do crédito adicionado na parte B do LALUR deverá ser baixado.
A parte B do Lalur deve ser preenchida apenas no último mês do ano. PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até etc.
Art. 153. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência. Contudo, essa receita financeira não entra no resultado presumido de lucro, logo, deve ser tributada pela base de cálculo integral.
São despesas não dedutíveis no lucro real, também, as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços; as despesas de depreciação, amortização, reparo, manutenção, conservação, impostos, ...