Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram. É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal.
A cooperação dolosamente distinta é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.
A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.
Tráfico de drogas lidera ranking de crimes mais comuns entre detentos no Brasil.
São requisitos para o reconhecimento do Crime Habitual: I - Reiteração de vários fatos. II - Identidade ou homogeneidade dos fatos. III - Nexo de habitualidade entre os fatos.
Elementos constitutivos do crime habitual:
São elementos do fato típico, exceto: