A lei complementar fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Constituição. O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados).
Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
Um projeto de lei complementar pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.
Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples.
Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação.
São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação. Alguns autores também dividem o processo em três fases: introdutória, constitutiva e complementar.
O rito básico de elaboração das leis é o rito ordinário ou comum, adotado para os projetos em geral (projetos de leis ordinárias e complementares, de decretos legislativos e de resoluções), em que as matérias, após o exame opinativo das Comissões, são decididas pelos Plenários das Casas legislativas.
61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais ...
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Uma lei surge da seguinte maneira: alguém propõe; uma das casas do Congresso (geralmente a Câmara) inicia o processo e a outra revisa. Nesse caminho, podem surgir emendas (alterações). No final, o presidente da República pode vetar (recusar) ou sancionar (aprovar) o projeto.
A votação no Plenário é semelhante à do projeto de lei ordinária. O quórum para votação é de maioria absoluta, ou seja, 257 deputados presentes. Para aprová-la, é necessária a maioria dos votos, em turno único.