Princípio da concordância prática. Princípio que manda harmonizar as normas ou princípios conflitantes, de forma que a aplicação de um não implique a exclusão do outro.
Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em con- creto.
Conceitue-os mostrando suas diferenças. No que tange a resolução de Direitos Fundamentais que se colidem, é possível citar princípios de hermenêutica constitucional como exemplo do Princípio da Unidade, o Princípio da Concordância Prática (ou Harmonização) e o Princípio da Integração (força integradora).
Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da ...
Como efeito, são diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, ...
Método científico-espiritual (Rudolf Smend): Para esse método, a Constituição é tida como fenômeno cultural, é norma jurídica (portanto, científica), porém concretizadora de valores caros à sociedade, possuindo caráter dinâmico, se modificando a partir das transformações sociais (espiritual).
O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.