Da responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN, em se tratando de sócios e administradores. RESUMO: A conduta ilícita, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, deve ser reveladora de infração que exija a comprovação do dolo.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... Trata-se do caso de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. ... “A responsabilidade dos administradores por danos infligidos à companhia é apurada por deliberação da assembleia geral.
Essa reparação é exigida por meio de uma ação própria, que a LSA chama de ação de responsabilidade, a qual está prevista em seu art. 159: “compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”.