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4ª Edição. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006. LOPES JUNIOR, Aury. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: RT, 2003. [30] O autor, contudo, faz a seguinte observação: “Não é possível predeterminar a linha divisória entre a utilização adequada do poder inquisitivo na busca da verdade e o abuso desse poder com invasão das funções de acusação e defesa.
No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas. ... O réu é culpado até que se prove o contrário.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Possui natureza jurídica de instrução provisória, pois busca analisar e coletar provas sobre o possível ilícito penal, sua materialidade e autoria. O inquérito policial tem natureza inquisitorial, visto que busca apurar os elementos mencionados anteriormente.
Conforme cognição pacífica acerca do engendramento das práticas processuais penais pátrias, o “processo” penal se divide em fase inquisitorial, perpetrada por atos investigativos de cunho administrativo, como o inquérito policial, procedido pelos órgãos de polícia judiciária e o (corretamente) criticado procedimento ...
adjetivo Concernente à inquisição ou aos inquisidores. Diz-se de todo ato arbitrário: medida inquisitorial.
A doutrina repetia um mantra inquisitório: o interrogatório é ato pessoal do juiz. Apenas juiz, acusado e escrivão para digitar (ou datilografar, em tempos mais longínquos...). Somente depois disso era nomeado o defensor dativo para aqueles que não tivessem condições de constituir um advogado.
É o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
É um ato pelo qual no Processo Penal o juiz indaga ao réu sobre a acusação que lhe é feita, ou seja, sobre o fato objeto do processo e sobre os dados de sua qualificação pessoal.
Interrogatório: é ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para que, se quiser, deles defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará assegurado constitucionalmente, não sendo tomado como prova.
O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.
O interrogatório é ato que possui como características: ato personalíssimo, judicialidade, oralidade, publicidade, individualidade e probidade. O direito ao silêncio está ligado ao princípio da não autoincriminação, com previsão expressa na Constituição da República.
RECUSA. RÉU REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS. A impossibilidade da presença do advogado à sessão de julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu indeferimento.
Caso não possua um advogado, deve ser nomeado um defensor pelo juiz, podendo o acusado, a qualquer momento, nomear outro de sua confiança. ... O próprio acusado, em uma audiência presidida pela juíza Christiana, contou o salário que recebe e os bens que tem.