Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a carta magna internacional assinada pelo Brasil em 1990, entende-se por infância o período de vida de todo indivíduo com menos de dezoito anos de idade, “salvo se, em virtude da lei que lhe seja aplicável, tenha atingido antes a maioridade”.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A primeira infância dentro do contexto escolar está implicada no olhar diferenciado e único que lhe é conferido e este tem sido um grande instrumento no sentido de atender as particularidades do aluno que tão logo surgem nos primeiros anos da infância.
A Constituição Federal, assim, reconhece a infância e a juventude como momentos especiais na vida do ser humano. ... Em continuidade, não se detendo à previsão de prioridade absoluta, o artigo 227, em seu § 3º, especifica os aspectos considerados pela Constituição Federal à proteção especial da infância e da juventude.
A doutrina da situação irregular, adotada antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente e amparada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), aprovava situações de não proteção à criança e ao adolescente, permitindo que “menores infratores” fossem afastados da sociedade, sendo segregados, de forma ...