Princípios da Aplicação da Lei Penal no Espaço O princípio de territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio país. O princípio da nacionalidade (ou de personalidade) cogita a aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido.
Lei penal no espaço. ... O código penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, diferente da lei penal no tempo onde adotamos a teoria da atividade, onde o tempo do crime é considerado no momento da ação ou omissão.
O princípio da extraterritorialidade, consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional.
Refere-se como lugar do crime aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa) ou é aquele em que o resultado foi produzido e esta é a teoria adotada pelo Código Penal.
O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
Assim, Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal 2010, "Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ... Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo".
Gabarito: Letra D. O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal. ... No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
“Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade.
Teoria Eclética ou mista -> Incorpora parte da teoria abstrata e condiciona o direito da ação ao preenchimento de condições da ação, e caso não sejam preenchidos, a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito.
A tese preventiva tem por base a função de inibir o máximo possível a realização de novos atos ilícitos. ... Esta teoria pode ser dividida em preventiva geral, a qual tem por característica a intimidação da sociedade para a não prática do ilícito, e preventiva especial, que possui como objeto o próprio delinqüente.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime.
“Finalidades da pena”. “O fim das penas”, diz Beccaria, “não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido”. A finalidade da sanção penal é “apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo”.
2 Positiva ou integradora: a pena tem a função pedagógica de reafirmar os valores impostos da norma vigente, o respeito ao direito. É o próprio Estado mantendo a ordem incidindo a norma penal sobre casos concretos. É concentrado no agente, evitando a reincidência e objetivando a ressocialização.
Segundo esta visão, a função da pena e a do Direito Penal é proteger bens jurídicos, incidindo na personalidade do delinquente através da pena, e com a finalidade de que não volte a delinquir (NERY,2015). ... A prevenção especial positiva está voltada a devolver o delinquente a sociedade ajustado para o convívio social.
Caráter Retributivo da Sanção Penal Segundo essa teoria, a pena é retribuição e compensação ao mal praticado pelo agente (punitur quia peccatum est), proporcional à culpabilidade (pena justa ou proporcio- nal), surgindo após a prática do delito, como castigo ao delinqüente.
O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental.
A pena tem a finalidade de retribuir proporcionalmente o mal praticado pelo autor de um crime, bem como evitar a pratica de crimes, na forma de intimidação do delinquente e de toda sociedade pelo receio de sofrer consequências semelhantes às impostas ao criminoso, ainda tem a função de ressocializar o indivíduo, ...
Em síntese, pode-se afirmar que a Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais. ... Também é através da política criminal que o Estado realiza a aplicação da lei penal, em momento que deve ater-se aos limites e orientações que podem ser extraídas do bem jurídico.
I - Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; Ou seja, não há de fato uma reintegração à sociedade, se essas pessoas já não são vistas como sociáveis. Algumas das estratégias de exclusão do sistema são a falta de oportunidades de educação, acesso à informação, saneamento básico, moradia…
A prevenção especial negativa, assim como a positiva, visa à pessoa do delinqüente, porém, diferentemente desta, acredita que é capaz de controlar o fenômeno da criminalidade através da inocuização do delinqüente não corrigível. Ela parte da premissa que a pena é um mal para quem sofre, mas um bem para o corpo social.
O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.
A doutrina costuma apontar três funções legítimas exercidas pelo Direito Penal, quais sejam: Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes. Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia.
Com o fortalecimento do poder político entre os povos germânicos, a partir do século XII, readquire relevo o sentido público do crime e da pena, recrudescendo a luta contra a Faida e a vingança privada. Aparecem então as leis de paz territorial, nas quais são previstos crimes e penas.
O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.
O estudo da evolução histórico-penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo. A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo.
Neste período histórico na vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo.
Na verdade, Talião, originário do latim “Lex Talionis”, significa lei de tal tipo, condizendo com a ação na devida proporção da agressão. A justa reciprocidade do crime e da pena. Tal pena para tal crime. O mal que alguém faz a outro, deve retornar a este, através de um castigo imposto, na proporção daquele mal.
O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.
Do descobrimento do Brasil pelos portugueses até os dias de hoje, três códigos penais vigeram no país, o código penal do império de 1830, o da república velha de 1890 e, o mais recente, de 1940, o qual já passou por diversas alterações.