Pluralidade de condutas: cada indivíduo pratica certo ato a fim de alcançar o objetivo criminoso. Tem-se a divisão das tarefas necessárias à execução do crime. II. Relevância causal entre as ações: as condutas devem estar ligadas, de modo a completarem-se no sentido da consumação do crime.
De sorte que não é dado confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa, sendo que o traço distintivo básico está justamente que, nesta última, o agente faz do crime sua atividade, enquanto que, na primeira hipótese, a consecução de crimes decorre de um contexto de tempo, lugar e modo de execução, sem que ...
Para a segunda corrente imprescindível também o requisito subjetivo, a “unidade de desígnios”, que se caracteriza pela vontade deliberada de praticar mais de um delito nas condições do art. 71 do CP. É exatamente essa intenção que justifica reprimenda menos severa.
Esse é o ensinamento constante na parte final do artigo 70 do Código Penal, referente ao concurso formal imperfeito, segundo o qual “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Merece destaque, ainda, a regra contida no art. 110 da Lei de Execução Penal, que dispõe o inicio de cumprimento de pena. Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art.