Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Em resumo, os requisitos para a configuração do vínculo empregatício são:
São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.
Como reconhecer o vínculo empregatício? Caso o empregador não formalize a relação de emprego, o trabalhador poderá, em até 2 anos do término do contrato, pleitear o reconhecimento do vínculo mediante reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
“Art. 818. O ônus da prova incumbe: ... Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso a reclamada negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo reclamante, o ônus da prova é do autor, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Da mesma forma que no CPC, como regra, o ônus da prova cabe àquele que alega, ou seja, ao Reclamante nos termos do Art. 818 da CLT. Na prática, os tribunais já aplicavam a inversão do ônus da prova em face do desequilíbrio probatório entre as partes.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. ... Tal como ocorre no Processo Civil, o Processo do Trabalho também admite a inversão do ônus da prova enquanto regra de julgamento.
ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar que realmente exerceu função idêntica a do paradigma, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I e II, Código de Processo Civil, incumbência da qual não se desonerou, mormente pelo fato de ser havido por confesso quanto à matéria de fato.
É do reclamante o ônus de provar o labor em horas extras, por constituir fato constitutivo de seu direito.
Para a comprovação das horas extras dois tipos de provas podem ser fundamentais: documentos e testemunhas. Ou seja, empregado e/ou empregador podem juntar ao processo documentos que comprovem a jornada ou levar testemunhas em audiência.
Antes da Lei complementar 150 de junho de 2015, o ônus da prova das horas extras era do empregado. No entanto, após a aprovação da Lei Complementar nº 150/2015, o ônus da prova passou a ser do empregador mesmo que tendo apenas um empregado.
A empregada que tem jornada de 44 horas semanais só pode fazer 2 horas extras por dia. Assim, com efeito do artigo 59 da CLT, o empregador não pode exigir mais do que isso. No entanto, o patrão pode registrar a empregada doméstica com jornada de até 25 horas semanais têm o limite proporcional.
O artigo 2º, da LC 150, regulamenta que a duração normal do trabalho doméstico será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, está previsto um adicional de 50%, sobre a hora normal, quando o trabalho ultrapassar a jornada contratada.
Abaixo, usaremos como exemplo um trabalhador que cumpra 25 horas semanais (logo, 125 horas mensais) em estados sem salário mínimo regional definido. Desse modo, a base de cálculo será R$ 1.
Com isso, é possível inferir que, para calcular o salário proporcional, basta dividir o valor total por 30 e, então, multiplicar essa quantia pelo número de dias trabalhados em cada caso.
Por exemplo: considerando o piso salarial nacional da categoria, que é de R$ 954 para a jornada de 220 horas mensais, o cálculo do salário proporcional de uma jornada de 25 horas semanais é feito da seguinte forma: valor da hora: 954 ÷ 220 = R$ 4,33; remuneração mensal mínima: 4,33 x 125 = R$ 541,25.
Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.
Você pode: