À luz do CPC/73, a produção antecipada de prova destinava-se a antecipar a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que a parte não poderia aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção.
Ao contrário do art. 846 do código anterior, o novo CPC não delimita qual tipo de prova pode ser antecipado, sendo assim, possível a antecipação qualquer modalidade de prova. Sob essa égide, a produção antecipada de provas reveste-se de natureza cautelar apenas excepcionalmente.
[2] Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. [3] § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
A ação probatória autônoma mostra-se como um meio alternativo à comprovação do fato gerador do benefício previdenciário. ... Outra hipótese legal que autoriza a propositura desta ação é viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito.
A petição inicial deverá expor o motivo que justifica a antecipação e indicar precisamente os fatos que se pretende provar (CPC/15, art. 382, caput). Isso será fundamental para se demonstrar que a antecipação da prova será útil (interesse) ao requerente (legitimidade).