De acordo com o art. 22 CC, se considera ausente àquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, nem designa representante ou procurador para lhe administrar os bens. A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.
Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Assim, os herdeiros se tornam proprietários dos bens. A sucessão definitiva também pode ser requerida caso o ausente tenha 80 anos de idade.
Se o ausente retornar, ou algum de seus herdeiros necessários aparecer no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos ...
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Código de Processo Civil - Art. ... III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
CONCLUSÃO Sucessão definitiva é a fase da ausência onde é declarada a morte da pessoa, após declarada a morte os herdeiros entram na posse e na propriedade dos bens.
A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva. Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.