O artigo 70 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trata de um dos pressupostos processuais para manejar uma demanda: a capacidade processual, dispondo que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.
No âmbito do processo do trabalho as partes (empregado e empregador) são dotadas de capacidade postulatória, possuindo o chamado jus postulandi, salvo no TST. Por outro Lado, nada impede que as partes sejam representadas por advogado regularmente constituído nos autos mediante instrumento de mandato (procuração).
O jus postulandi pode ser exercido tanto por empregado quanto por empregador, sem restrições. A legislação determina que aquele que escolher atuar na Justiça do Trabalho sem a presença de advogado poderá fazê-lo somente na primeira instância e no recurso ordinário da Vara para o Tribunal.
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual.
O falecimento do réu durante o curso do processo obriga ao autor que proceda a regularização processual, requerendo a retificação do pólo passivo da ação. Para que haja a extinção do feito, é necessária a intimação pessoal da parte autora para providenciar a substituição processual.
No caso de processos criminais, por exemplo, quando um réu morre no curso de um processo criminal, a sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado em relação a ele. ... Caso a parte a falecer seja a vítima, o processo só será afetado caso a ação penal for de natureza privada.
Escolhido e contratado um novo profissional, ele solicitará ao juiz sua habilitação como procurador recém nomeado, informando o falecimento e já juntando procuração que lhe dá poderes para representar seus interesses com toda segurança e tranquilidade.
Segundo o Art. 26 do Estatuto da OAB, o substabelecimento é ato pessoal do advogado da causa e só ele pode realizar este ato. Entretanto, ele pode escolher não o fazer. Neste caso, o cliente que está insatisfeito pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda.