Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
Partindo do pressuposto de que qualquer contrariedade à Constituição deve ser repelida, o controle difuso caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, mediante um caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes[25].
No controle difuso todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a inconstitucionalidade de determinado ato estatal – o que não inclui, como a expressão dá a entender, somente normas; além delas, é possível declarar inconstitucional atos administrativos, judiciários ou até asomissões estatais.
Assim, pelo que se observa, o controle difuso ou incidental da constitucionalidade é garantia constitucional fundamental. É o que se extrai do art. 5º, XXXV, da CF, quando diz que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O controle é difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e ainda, sua eficácia atingirá apenas as partes que litigam naquele caso concreto. ... Ou seja, não se refere a um caso concreto, e sim a própria discussão acerca da constitucionalidade de lei, em abstrato.
A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal promover controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo é uma constante fonte de atritos entre os Poderes Judiciário e Legislativo, necessitando de uma análise jurídica e política mais moderada, a fim de se evitar constantes “guerrilhas institucionais ...
Gilmar Mendes — que qualquer decisão do Supremo Tribunal em controle difuso gera os mesmos efeitos que uma proferida em controle concentrado (abstrato) é, além de tudo, tomar uma decisão que contraria a própria Constituição. Lembremos, por exemplo, uma decisão apertada de 6 a 5, ainda não amadurecida.
Como retro visto, no controle difuso de constitucionalidade, poderá haver atuação repressiva por qualquer tribunal ou juiz de primeiro grau. ... 52, X: “compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Quanto ao aspecto subjetivo, as decisões no controle concentrado geram efeitos erga omnes, ou seja, atingem a todos de forma ampla e geral, e não apenas às partes do processo. ... “Efeito vinculante não se confunde com eficácia contra todos (erga omnes).
Em se tratando de controle pela via difusa, quando o Supremo Tribunal Federal declarar reiteradas vezes a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidental oficiará ao Senado Federal para que esse órgão, por meio de Resolução, suspenda a execução – no todo ou em parte – da lei ou ato normativo.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e ...
O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui. Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas: ADI (ação direta de inconstitucionalidade – art.
A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
1. Acto ou efeito de modular. 2. Passagem de um modo ou tom para outro.
Significado de Modulação substantivo feminino Música Passagem de um tom para outro no decurso de um trecho. Inflexão variada da voz. Variação, no tempo, da característica de uma onda (amplitude, fase, frequência) de acordo com um princípio imposto.
A Teoria da Modulação Temporal dos Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade e sua utilização pelo STF. Analisa a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal alterar a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma.