Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
As horas extras devem ser remuneradas com o acréscimo de no mínimo 50% da hora normal. Para saber a quantidade de horas mensais trabalhadas, basta multiplicar a quantidade de horas trabalhadas semanais normalmente (44) por 5 (número máximo de semana que pode ter em um mês).
Novas regras da reforma trabalhista: o que mudou? Segundo publicação do Senado Federal, as principais mudanças da nova reforma trabalhista são: Jornada de trabalho pode ser negociada entre empregador e colaborador, permitindo, inclusive, a jornada por escala – com 12 horas de serviço e 36 horas de descanso.
Os pagamentos do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família; O adicional de hora extra, a licença-maternidade (de 120 dias) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; Também não podem ser modificadas as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
Não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extraordinárias, compensações, ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST: 230 - Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho.
O aviso prévio trabalhado ocorre quando o patrão exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão). O salário correspondente desse mês é pago normalmente.