Costuma ficar pronto em torno de 2 ou 6 meses. Já o inventário judicial pode finalizar em 1 ano ou até mais, dependendo das divergências dos herdeiros no decurso do processo. Quer uma noção de prazo mais exata para seu inventário?
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
A abertura do arrolamento sumário poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais. Primeiramente, será requerida a nomeação do inventariante, o qual será indicado pelos herdeiros e estará dispensado de prestar compromisso.
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.
Enunciado 16 do IBDFAM: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
610 do CPC/2015, admitindo-se o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento - desde que todos os herdeiros concordem -, até mesmo havendo filhos incapazes do de cujus.
Portando, ainda que o processo de inventário tenha sido iniciado judicialmente, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que preenchidos todos os requisitos para seu processamento administrativo.