SIM. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").
Como já dito antes, quanto às provas ilícitas, não é admitido a utilização da mesma no Processo Penal, ou seja, quando comprovada a existência de ilicitude em alguma prova, será ela vedada do processo.
O 1º do novo art. 157 do CPP diz: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ... Nem toda prova trazida ao processo judicial é considerada lícita. A prova produzida em processo administrativo (extrajudicial) também está passível de invalidação.
157, § 1º, do CPP: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: QUANDO A ILICITUDE DA PROVA É ÚTIL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: QUANDO A ILICITUDE DA PROVA É ÚTIL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A razão é simples, qual seja: o artigo fala que se considera fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.