Art. 1.
São requisitos: i. Propriedade de imóvel urbano de até 250m²; ii. Propriedade dividida com o ex-conjuge ou companheiro que o abandonou; iii. ... Desta feita, as formas de usucapião acima elencadas são meios autorizadores da aquisição da propriedade imóvel em razão do exercício da posse, seja justa ou injusta.
Na ação de usucapião, as partes são plúrimas. O autor é sempre certo, de regra, o atual possuidor. Se casado for, exigir-se-á o consentimento do cônjuge, salvo se o regime patrimonial for o da separação total dos bens (art. 73, caput, NCPC).
Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital.
No entanto, com frequência os municípios estabelecem os seguintes requisitos: a) Deve existir interesse público devidamente justificado (art. 17, Lei 8.
A Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel.