7) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. ... Há quem sustente que a inexistência de disposição legal determinando a interrupção do prazo obsta esse efeito, a exemplo do que ocorre no livramento condicional (súmula nº 441).
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
A Regressão de regime consiste na transferência do reeducando de um regime de cumprimento de pena menos grave para outro mais grave. Nesta quadra, o art. 118 da LEP estabelece a possibilidade de se determinar a regressão do sentenciado, caso desenvolva condutas incompatíveis com a sua reinserção social.
Regime especial (art. 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.