O testamento é um documento legal, confeccionado em vida, e utilizado por uma pessoa que deseja expressar sua vontade em relação à forma e beneficiários que receberão a distribuição de seus bens, após a morte do testador.
Assim, um testamento poderá ser inteiramente revogado ou apenas quanto a algumas disposições. Disso se conclui que é juridicamente admissível a coexistência de mais de um testamento, ambos ou todos passíveis de execução, desde que suas disposições não sejam incompatíveis.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Isso porque, ao testar, o autor da herança poderá contemplar qualquer pessoa, sendo ou não herdeiro necessário, inclusive terceiros sem qualquer relação de parentesco. ... Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima. E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.
1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. ... “Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
A resposta é SIM, os netos terão direito à herança no caso de seu pai ou mãe (filho do avô que vier a falecer) tiver falecido antes do seu avô. Sendo assim, se seus pais já faleceram e agora quem falece é um dos seus avós, você NETO poderá requerer a sua parte na herança.