Os efeitos genéricos são aqueles aplicáveis, em regra, a toda condenação criminal, desde que o crime tenha relação com os determinados efeitos. Além disso, também são automáticos. Em síntese, independem de expressa manifestação de ato decisório, visto que são inerentes à condenação.
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).
O efeito da condenação referente à incapacidade para o exercício do poder familiar é sempre permanente com relação à vítima. É efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).
Proferida a sentença, a intimação do réu preso pode ser feita pessoalmente ou por edital. Uma vez condenado e achando-se preso, deve o réu ser intimado pessoalmente da sentença. ... Nesse caso, deverá o réu ser intimado pessoalmente, por mandado, da sentença penal condenatória, inclusive por precatória, se for o caso.
CONCLUSÃO. a) Qualquer que seja a pena aplicada na sentença penal condenatória, a qualquer funcionário público, ele perderá automaticamente o cargo, nos crimes de Tortura (art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.
Efeitos. Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.
O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.
Trata-se do fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato (exemplo: a Lei n. Quando acontece a hipótese do abolitio criminis, segundo o disposto no art. ... 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente.
O Código Penal (art. 2º) é claríssimo em afirmar: “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado.” Exemplo disso foi a descriminalização do adultério e da sedução.