As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança; na segunda, mesmo com a posse, ...
Se a ação de reintegração de posse é ação que, fundada na posse, objetiva a recuperação da posse que se perdeu em virtude do esbulho – como está claro no art. 927 do CPC –, o réu não pode se defender com base no domínio.
O valor da causa nas ações de interdito proibitório é equivalente ao valor do bem, que pode ser definido pelo IPTU/”valor venal”. Cabe ressaltar que, se houver cumulação de pedidos (danos morais, lucros cessantes, etc) deve-se incluir no valor da causa, conforme art. 292 VI CPC.
Dessa maneira, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. ... Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional.
Inexistindo condenação, a base do cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, atribuindo-se sobre tal os percentuais das faixas dos incisos do artigo 85, § 3.º, do CPC, atendo-se, na medida do possível, aos limites de 10 a 20%.
O valor da causa na petição inicial tem sua maior importância para: Mensurar o valor das custas do processo; Parâmetro às multas processuais. Arbitramento dos honorários advocatícios.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais.
Para fazer o cálculo é preciso dividir o valor do salário por 30 (conforme artigo 64 da CLT). Como o empregado trabalhou até o dia 17, será feito o seguinte cálculo: salário por dia: 1.
Como são calculadas as custas processuais na Justiça do Trabalho? Resposta: A teor do disposto no art. 789 da CLT, no processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (dois por cento), calculadas na forma dos seus incisos I a IV, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65. Seu potencial de onerosidade se justifica em razão das regras de fixação do valor da causa.