A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)
Primeiramente falaremos dos princípios explícitos, no caput do artigo 37 da Magna Carta, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ø Moralidade: a atuação da Administração Pública deve ter por escopo os padrões éticos, a probidade, a lealdade, a boa-fé, honestidade, etc.
O presente trabalho científico tem por objetivo descrever sobre os princípios explícitos da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que são: Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Moralidade, Princípio da Publicidade e Princípio da Eficiência.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O que você precisa saber sobre os princípios constitucionais Princípio constitucional do devido processo legal. Princípio constitucional do juiz natural. Princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de con- ceitos relativos à dada porção da realidade.
Princípios Político Constitucionais São decisões políticas, concretizadas em normas, as quais dão forma ao sistema constitucional. Na visão de Carl Schmitt são decisões que determinam a forma de existência política da nação.
Os objetivos elencados como fundamentais pela Constituição de 1988 consagram metas previstas na maioria dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como se terá oportunidade de analisar no tópico 2.
Basicamente, a Constituição Federal traz as ordens que devem dirigir os atos do País. O Artigo 3º se refere aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil como construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, entre outros.
O Estado tem como objetivo propiciar o bem estar, harmonia social, qualidade de vida e garantir todos os meios para que a democracia seja exercida. ... A garantia do desenvolvimento nacional é a competência de prover e melhorar o bem estar social, sendo estendido pela política, economia e a vida social.
6) São fundamentos que orientam os objetivos de nossa República, tais como: A) "Construir uma sociedade livre, justa e solidária "; B) "Erradicar a pobreza e a marginalização C) E reduzir as desigualdades sociais e regionais" e "promover o bem de to-dos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer ...
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Servem como elementos de interpretação e integração do texto constitucional, contribuindo para a unidade da Constituição. Por sua importância, os princípios fundamentais são enumerados logo no início do texto constitucional, após o preâmbulo. Estão previstos no Título I da Constituição, em quatro artigos.
Como dito o artigo 1º da Constituição Federal ao expressar o regime republicano em forma federalista, enumera os fundamentos do Estado brasileiro, a saber: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Resumo: O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
Suas principais características são soberania popular; da democracia representativa e participativa; um Estado Constitucional, ou seja, que possui uma constituição que emanou da vontade do povo; e um sistema de garantia dos direitos humanos. ...
Em suma, o verdadeiro fundamento do direito é o bem, isto é, a lei natural ou a lei positiva legítima. O direito é um poder moral; ora, só uma lei pode gerar um poder moral. ... É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica".
Base do pensamento jurídico, razão de ser do Direito, a justiça impõe-se ao jurista como reflexão permanente. ... Para Kant, todo ser dotado de razão tem capacidade moral e não necessita de nenhum código ditado pela filosofia ou qualquer outro sistema de regras para conhecê-la e decidir-se pelo bem ou pelo mal.
Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas. São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
O Direito Contemporâneo é o cenário de profundas transformações, que se revelam no ordenamento, nas teorias e construções doutrinárias, no papel da jurisprudência e na própria maneira como o Direito é ensinado e como ele se coloca na centralidade da vida, mesmo quando não deveria ser esse seu papel.
Para Kant, o Direito Natural básico do ser humano é a liberdade. Todos os outros direitos naturais, tais como igualdade e propriedade, derivam dela.
É o mesmo que introdução ao estudo de direito.
Sua auto-referência permite que o direito mude a sociedade e se altere ao mesmo tempo movendo-se com base em seu código binário (direito/não-direito). Tal característica permite a construção de um sistema jurídico dinâmico, segundo ele, mais adequado à hipercomplexidade da sociedade atual.