É a união de duas ou mais companhias que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, e está descrita na Lei nº 6.
No caso da fusão, o propósito é inverso ao da cisão, já que duas ou mais sociedades se unem formando uma nova e única grande empresa, extinguindo-se as companhias originárias, ou seja, formando-se uma nova personalidade jurídica distinta daquelas. Já na fusão, a empresa criada assume todos os direitos e deveres. ...
Temos que criar uma Conta Corrente Incorporação no Ativo e outra no Passivo. A contas devedoras serão creditadas, debitando-se a contra partida Conta Corrente Incorporação. A contas credoras serão debitadas, creditando-se a contra partida Conta Corrente Incorporação.
A transformação é a operação em que a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação. Seus atos constitutivos são alterados, e ela fica submetida às regras do novo regime, mas não há alteração da personalidade jurídica da sociedade.
A transformação de sociedade é um processo importante que deve contar com a ajuda de uma empresa de contabilidade para realizar todas as alterações documentais necessárias. ... Cada tipo de sociedade deverá passar por um processo, seja para a dissolução, alteração de nomes ou inclusão de novos sócios.
Incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Natureza Jurídica - negócio plurilateral que tem por objetivo a integração de patrimônios societários visando: economia de escala ou reestruturação Societária.
Para transformar MEI em LTDA, você deve fazer o registro de alteração contratual. Ele é realizado na Junta Comercial do Estado onde a empresa está localizada. Trata-se de um registro contratual de sociedade.
OBS: Somente a sociedade empresária limitada na condição de unipessoal poderá ser transformada em empresário individual, independentemente de estar ou ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do artigo 1033 do Código Civil.
1.