O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado.
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
O homicídio é considerado hediondo quando simples, se praticado como atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só por um agente, ou em sua forma qualificada nos casos previstos no artigo 121, parágrafo 2º e incisos I a VII do Código Penal.
Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. ... A terceira hipótese, para ser configurada como privilégio, deve ser praticada sob o domínio da violenta emoção e logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
O homicídio estará consumado com a ocorrência do resultado morte. ... Existem quatro possibilidades nas quais foi iniciada a execução e não ocorreu o resultado morte: Tentativa: Quando o resultado exigido no tipo (matar) não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Quando ocorre o momento consumativo do crime de homicídio previsto no artigo 121 do CP? a) ocorre com a falência múltiplas dos órgãos.
Objetividade jurídica trata-se do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso do homicídio o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. O homicídio é um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado (vida).
O homicídio doloso ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra intencionalmente. Este crime pode ser classificado como: Dolo direto: quando o indivíduo deseja matar sua vítima. Dolo indireto: quando o sujeito não tinha intenção de matar, mas organizou algum evento que causou a morte de alguém.
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.