Não fosse o bastante, desde que relacionada ao mesmo fato, a produção antecipada de prova permite ao autor cumular o pedido de produção de outra prova, além da prova documental, fato que não é permitido em demanda autônoma visando a exibição do documento.
A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”
O processo de antecipação da prova deve admitir, nessa perspectiva, a apresentação de argumentos de defesa relacionados à privacidade ou ao sigilo das informações, à violação do dever de honra ou mesmo à subsistência de "outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem" a impossibilidade de ...
Ao contrário do art. 846 do código anterior, o novo CPC não delimita qual tipo de prova pode ser antecipado, sendo assim, possível a antecipação qualquer modalidade de prova. Sob essa égide, a produção antecipada de provas reveste-se de natureza cautelar apenas excepcionalmente.
1. A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC . Demais disso, ao devedor que paga, compete a prova cabal do pagamento feito ( CC , arts. 319 e segs.), sob pena de repetir o pagamento mal feito.
O tema produção de provas, ganha contornos imprescindíveis. Ele delineará o modo pelo qual as partes poderão persuadir o Juiz. É por isso que o CPC permitiu a produção de todo e qualquer tipo de prova “moralmente legítimo, ainda que não especificados neste Código”.
Três são os momentos da prova: o momento do requerimento, o momento do deferimento e o momento da produção. O do requerimento é feito na petição inicial pelo autor (art. 282, VI) e na contestação pelo réu (art. 300).
Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
1. Conceito de prova: Iniciamos o estudo do tema probatório pelas mais basilares nomenclaturas, definindo a prova como todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas.
a) Plena - Prova convincente e verossímil. b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício.
Em direito, prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.
Prova é o meio que as partes se utilizam para estabelecer uma verdade mediante verificação ou demonstração no âmbito processual, segundo Arruda Alvim, são os “meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v.
2. OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA. As provas possuem como objetivo obter o convencimento do julgador, que decide de acordo com o livre convencimento motivado ao apreciá-las, segundo o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, têm a natureza jurídica de direito subjetivo.
Desta premissa, é possível afirmar que a diferença entre elementos de informação e prova está principalmente no momento em que elas são apuradas e, consequentemente, no valor probatório que possuem.
As provas nominadas são aquelas provas previstas expressamente no ordenamento jurídico. Já as inominadas são provas que não estão contempladas no ordenamento jurídico.
Na sistemática do processo civil, provar diz respeito à atividade desenvolvida pelos litigantes no processo, destinada a trazer para os autos informações que demonstrem a veracidade das suas alegações. Nesse contexto, a prova pode ser definida como "a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo".