A apensação é um instrumento que permite a tramitação conjunta de proposições que tratam de assuntos iguais ou semelhantes. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga.
O apensamento é o ato de colocar um processo junto a outro, sem que os dois passem a integrar um único processo. Ocorre por determinação do juiz.
Segundo a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a principal diferença entre anexo e apêndice é que os apêndices são textos criados pelo próprio autor para complementar sua argumentação, enquanto os anexos são documentos criados por terceiros, e usados pelo autor.
É um adjetivo que significa juntar, estar em apenso. Apensado também significa anexado, juntado, acrescido. É um acessório, algo que foi acrescentado. O apenso de um processo é também um outro processo.
Apensado quer dizer juntado, ligado. É o seguinte: um processo é constituído dos autos. ... Desta forma os dois processos físicos andarão juntos para serem movimentados de um seção do tribunal ou juízo para outra ou até entre tribunais e de juízo para tribunal e vice versa.
Apensos são volumes anexos ao processo de execução referentes a cada incidente da execução. Por exemplo, se entra com pedido de semi-aberto, abre-se um novo volume para o tramite desse pedido e no processo principal ficam apenas as Guias de recolhimento e o roteiro da pena.
Anexos são os documentos não elaborados pelo autor, que servem de fundamentação, comprovação ou ilustração, como mapas, leis, estatutos etc. Os apêndices devem aparecer após as referências, e os anexos, após os apêndices, e ambos devem constar no sumário.
Passo 1: Identificar o caso de apensamento, conforme acima identificado. Passo 2: Unir os processos utilizando colchetes e cordão, quando a autuação for em cartolina, ou simplesmente um elástico próprio, se a autuação for em PVC. Passo 3: Certificar o apensamento no processo ao qual foi apensado o feito.
Há ainda, apensado, o Projeto de Lei nº 863, de 1997, do Senhor Elias Murad. Esta proposição tem como objetivo vedar, ao fornecedor, enviar ao consumidor, sem solicitação, qualquer produto, inclusive aqueles prestados por telefone ou outro meio de telecomunicações.