Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.
Significado de Boa-fé Retidão de comportamento, especialmente falando do modo leal e justo de tratar outras pessoas, assuntos, negócios etc. [Jurídico] Princípio jurídico aplicado na avaliação da intenção na prática de determinando ato. expressão De boa-fé.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro, ou, então, à convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito. É a boa-fé de crença. Por seu turno, a boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais.
Terceiro de Boa-fé Pessoa alheia à infração penal, proprietária de instrumentos utilizados na execução, ou que, sem malícia, adquire, recebe ou oculta produto de crime.
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Reconhece-se a boa-fé de terceiro que adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da demanda trabalhista que deu origem à penhora do bem, ainda que não tenha efetuado registro no cartório de imóveis, prestigiando-se a segurança jurídica e a boa-fé contratual.
O terceiro adquirente — atual proprietário — de imóvel cuja aquisição originária se deu por financiamento superfaturado não tem legitimidade para requerer do agente financiador a restituição das parcelas cobradas em excesso.
Os efeitos da penhora, em suma, são: “a) a concretização da responsabilidade patrimonial; b) a garantia da execução; c) o estabelecimento do direito de preferência; d) a perda da posse direta do bem penhorado; e) a ineficácia da alienação dos bens penhorados após a formalização da penhora”[3].
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência admite proteção dos terceiros adquirentes, sendo necessária a prova da má-fé ou o registro da penhora para configuração de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução.
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida.
Assim, é cabível embargos de terceiro: por quem tenha direito sobre o bem objeto de ato constritivo; quando o direito sobre o bem for incompatível com o ato constritivo; para requerer, por fim, o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.
Assim sendo, a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles recla- mam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO. I - Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.
Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, na ação de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, caso este não supere o débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.
2.
“Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide” (Resp n.
R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE; Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
Nos embargos de terceiros recolhem-se as custas processuais. Mas se a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ao pedir a justiça gratuita, o juiz irá concedê-la. Caso não conceda, caberá agravo de instrumento.
Requisitos básicos dos embargos de terceiros Importante observar também que não é preciso que o bloqueio do bem já tenha sido realizado para ingressar com a ação, basta que exista a ameaça do feito. Por exemplo, quando o executante relaciona bens de terceiro em uma penhora.
RECURSO CABÍVEL. Os embargos de terceiro, no processo do trabalho, são tidos como incidente da execução, pelo que o recurso cabível em face da decisão proferida em seu julgamento é o agravo de petição, com fulcro no art. 897, alínea 'a', da CLT.
Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. ...
Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.