É inegável a vantagem trazida pelo recurso adesivo ao sistema processual civil brasileiro. Barbosa Moreira assevera que “ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão.
Sobre os recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar: O Recurso Adesivo não será admissível no recurso extraordinário. O recorrente não poderá, a qualquer tempo, sem a anuência dos litisconsortes, desistir do recurso. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. ... A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste.
A desistência ocorrerá caso a parte, após a interposição de um recurso desejar desistir do feito. ... O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já a renuncia é diferente. Ela ocorrerá antes da interposição do recurso.
O recurso deverá ser analisado e apreciado, sendo objeto de duas análises: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. No caso da ação em 1º grau, sempre que uma demanda (ação) chega para o juiz julgar, ele realiza a dupla análise. ... Se tais requisitos estiverem ausentes, o recurso não será conhecido.
A expressão “não conhecer” de um recurso significa, só e sempre, abs- ter-se de examinar a impugnação em sua substância, de aprovar ou desaprovar a decisão recorrida. O tribunal que não conhece de um recurso de jeito nenhum diz a quem assiste razão: se ao recorrente, se ao órgão a quo.
O conhecimento do recurso quer dizer que ele atende a todos os requisitos de admissibilidade e o provimento significa que a decisão proferida pelo Tribunal modificou a sentença favoravelmente a quem recorreu.
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. ... A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela.
Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar: a) Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.
54. São três os pressupostos processuais intrínsecos: (A) juiz competente, capacidade postulatória e litispendência.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
CPC/2015: “Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Resumo: Os atos processuais são as realizações de procedimentos praticados no andamento do processo. ... Portanto, consideram-se atos processuais aquela condutas realizadas dentro do processo que gerem efeitos para este.
370), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes; b) atos simples e complexos. Por outro lado, na classificação de Silva e Gomes (2006, p.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC , de aplicação subsidiária no processo do trabalho, o juiz deve proferir a decisão dentro dos limites fixados pela pretensão das partes, não podendo fazê-lo além, aquém ou fora do pedido.
Atos do Órgão Jurisdicional Os atos do juiz dividem-se em: – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e; – Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.
A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados. Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art.