Efetua-se quando o doador reconhece ao donatário um mérito digno de admiração e prêmio.
CONCEITO: A doação onerosa é o negócio jurídico no qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. Não basta, simplesmente, aquele aceitar a doação (acordo de vontades); ele deve cumprir o encargo contratual.
1. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 2. "A doação universal exige que se comprove que o doador deixou de reservar renda ou bens suficientes para sua subsistência".
Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, "é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". ...
No contrato de doação, destacam-se claramente dois elementos constitutivos: objetivo e subjetivo. Elemento subjetivo é a manifestação da vontade de efetuar liberalidade. O elemento objetivo é a diminuição de patrimônio do doador que se agrega ao ânimo de doar.
Em regra, a doação é irrevogável, podendo ser revogada, por exceção, apenas nas duas hipóteses previstas na legislação civil, quais sejam, ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Existem outras modalidades que também podem ocorrer o cancelamento.
A doação com cláusula de reversão, se dá quando o doador, no ato da liberalidade, estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. ... É o que diz o artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. ”
É nula a doação com estipulação de cláusula de reversão em favor do doador, se este sobreviver ao donatário, por configurarse doação a retorno. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, não prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.