O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.
Os critérios que orientam o procedimento sumaríssimo, no Juizado Especial Criminal são: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de, sempre que possível, reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar a pena não privativa de liberdade.
O procedimento sumário tem como finalidade propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria. O legislador criou dispositivos que tornaram esse procedimento mais simplificado e concentrado, quando comparado com o rito ordinário.
Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).
É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário, são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados.
O Procedimento Comum no Novo CPC é composto por 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória. 2- A Fase Postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação.
Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário. Entrementes, a jurisprudência entende que essa regra não é absoluta.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".