A legitimidade ad causam trata das partes (autor e réu) que devem ser legítimas para figurarem na ação. O interesse de agir submete-se ao binômio necessidade/adequação. Assim, a necessidade do provimento da tutela jurisdicional deve proporcionar ao autor da demanda alguma vantagem.
Na lei brasileira têm legitimidade ativa para propor ações coletivas (artigo 5º da Lei 7.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
LEGITIMIDADE ATIVA. Em principio, a legitimidade ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão. A regra geral, é que o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão11.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
1. Falta de apreço ou consideração.
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Falecendo interesse recursal ao apelante, não há de ser conhecido o recurso. Não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
O interesse recursal da parte está intimamente ligado à ideia de sucumbência. Em regra será a parte sucumbente (que não obteve tudo aquilo que pretendia obter com o processo) que terá interesse em recorrer, em razão de o recurso ser apto a melhorar a sua situação jurídica definida na decisão impugnada.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
Mas existem dois casos em que é possível interpor recurso para que seja alterada a fundamentação da sentença, mantendo o seu resultado. ... Nesses casos, é interessante para o réu recorrer para alterar a fundamentação, pois a sentença fundada em outra razão se revestirá da coisa julgada, o que é mais favorável para o réu.
Juízo de admissbilidade: requisitos para o exercício da ação e do processo. O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) previsão legal; b) observância das formalidades legais; e c) tempestividade. Os pressupostos subjetivos são: a) legitimidade; b) interesse.
Os embargos infringentes, espécie recursal, encontram previsão no inciso III, art. 496 do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73). ... O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos.
1. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Se faltar algum pressuposto, o Juiz não pode entrar no mérito do recurso. O exame dos pressupostos permite conhecer ou não o recurso, e o exame de mérito concede provimento ou não. Para se dar provimento a um determinado recurso, faz-se necessário o exame de seu conteúdo.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
Nesse caso, o juízo de admissibilidade é feito pelo presidente do órgão. De sentenças inferiores a valor de alçada proferidas em embargos à execução fiscal não cabe apelação, mas embargos infringentes oponíveis ao próprio juiz de primeira instância.
DOS REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais: Os nomes e qualificação das partes; Os fundamentos de fato e de direito; O pedido de nova decisão.
O Juízo de Admissibilidade precede o conhecimento do mérito recursal, cabendo este ao colegiado. Aquele, em forma de triagem, compete ao Presidente do Tribunal local que, apenas, examinara a existência dos pressupostos de seguimento, sem dizer se o recorrente está ou não com a razão.
São considerados como pressupostos recursais o seu cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal, o preparo das custas e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. ... Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
De acordo com o artigo 1.
Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.