As alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que NÃO HOUVE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO a serem sanadas na decisão impugnada.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído. Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou.
A interposição dos embargos se faz através de petição, dirigida ao juiz que emitiu um pronunciamento judicial, ou ao relator do acórdão, devendo essa petição indicar o defeito que existe no julgado – o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
O artigo 917 do CPC prevê matérias que podem ser objeto de embargos à execução. Vejamos: ... VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
O novo CPC (artigo 1.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.