As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (CPP, art. 572, I[17]), ou seja, se dá com a preclusão da faculdade de alegar a irregularidade. ... As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte.
Natureza jurídica Para alguns, nulidade é um vício, defeito, falha ou imperfeição, capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para outros, nulidade é uma sanção, ou seja, a consequência que deriva da imperfeição jurídica. A posição majoritária é considerar nulidade tanto um vício como uma sanção.
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
Os motivos podem incluir: – Falha em organizar uma auditoria no prazo apropriado; – Não pagamento de faturas dos serviços realizados; Falha em atender as não-conformidade em tempo hábil.