A prisão cautelar pode ser de um dos seguintes tipos: prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. Vejamos a quais situações cada uma dessas espécies se aplicam.
As leis processuais penais vigentes em nosso país admitem como espécies de prisão cautelar: a prisão em flagrante; a prisão resultante de pronúncia; a prisão resultante de sentença condenatória (que não faculta recurso em liberdade); a prisão temporária, e a prisão preventiva stricto sensu.
As medidas cautelares, diversas da prisão em estabelecimento estatal, são: 1) comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela ...
Como toda cautelar, adequada ao processo penal, a autoridade judiciária somente poderá aplicar as medidas alternativas quando estiverem presentes o periculum libertatis e o fumus comissi deliti. Neste, deverá ser demonstrada a existência do crime e o indício de autoria.
Os requisitos para decretação das medidas cautelares diversas de prisão são: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP);
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.
Por último, as medidas cautelares pessoais incidem sobre pessoas com a finalidade de assegurar a eficácia da investigação criminal ou da instrução penal por meio de restrições à liberdade ou a direitos do investigado. Essa espécie de medida cautelar é a mais invasiva, pois incide sobre a pessoa e não sobre seus bens.
Será exigido o reforço da fiança: I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III – quando for inovada a classificação do delito.
327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Fiança e absolvição ou extinção da ação penal Fiança declarada sem efeito: É aquela que é cassada porque não é cabível (artigos 338 e 339) ou quando não for reforçada (artigo 340).
A fiança pode ser cassada, uma vez que ela for concedida por equivoco pela impossibilidade de arbitração do seu valor, bem como, caso haja na denúncia o acréscimo de uma nova infração penal ao réu, caso em que será analisada as somas das penas mínimas nas hipóteses e concurso material. ...
E, como consequência marcante, tal quebramento acarreta a perda da metade do valor prestado como fiança, consoante disposto no art. ... Nesta passagem: "A cassação ocorre quando a lei expressamente veda a fiança (ex.: art. 323, CPP) ou quando há situação incompatível com o benefício (ex.: art. 324, CPP)."
o pagamento de fiança como uma caução/garantia legal. O valor da fiança é flexível ao caso concreto. Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação...
Se o Réu infringir, sem motivo justo, qualquer uma das obrigações a ele impostas ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício (quebramento de fiança) .
Fiança é um valor determinado por uma autoridade competente (Juiz ou Delegado) para que seja depositado, em dinheiro ou objetos, com a finalidade de que o acusado aguarde o julgamento em liberdade provisória.