Prevenção, em Direito, ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
No plano jurisprudencial a questão ainda não se encontra totalmente pacificada. Há pelo menos três correntes em relação ao momento e as circunstâncias em que o reclamante poderá desistir da reclamação trabalhista sem a anuência da parte contrária.
Art. Ou seja, diz o que acontece no caso de o reclamante agir da mesma forma por duas vezes seguidas. Mas também onera o reclamado, caso tome a mesma atitude e não compareça à audiência de inauguração do processo.
Acertado é o entendimento do juiz que declara preclusa a produção de prova oral e determina o cancelamento de audiência de instrução e julgamento, em decorrência de ausência de juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas, pelas partes, com antecedência de ...
CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em Artigos Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) 4.... Contestação a) Prazo : 15 dias úteis; CONTAGEM: a. 1) da data da audiência de conciliação ou da audiência de mediação; a.
Se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse em composição e na produção de prova oral, a audiência una designada será cancelada e os autos serão remetidos à conclusão para a prolação da sentença, exceto se houver a necessidade de produção de outras provas, como pericial ou inspeção judicial.
Enunciado 273. Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.
É a fase do processo em que o juiz ouve os argumentos das partes envolvidas e suas testemunhas para solucionar problemas antes de sentenciar. A audiência de instrução e julgamento prepara o processo para chegar em uma solução adequada, e até propõe acordos em alguns casos.