Condições para propositura da ação A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não podendo a violação ou ameaça de direito ser de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. Aquele consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc.
Direito. Na ciência do direito, a abstração é característica frequente na estrutura da norma jurídica, notadamente das leis e regulamentos. Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Vale dizer que a legitimidade ad causum, divide-se em legitimidade ativa do autor, aquele que deduz em juízo uma pretensão e legitimidade passiva do réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida.
Ocorre litisconsórcio passivo necessário apenas quando, por disposição de lei ou por força da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, nos termos do art. 47, CPC. Não se pode alterar o pólo passivo da demanda depois da citação de um dos réus.