A categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o artigo 511 da CLT é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatutos profissionais especiais ou, em consequência de condições de vida singulares.
A própria área de Enfermagem é diversa e composta por três categorias: enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem. Cada uma tem competências e características distintas e quem deseja trabalhar com assistência a pacientes deve conhecer cada possibilidade.
II - As categorias Profissionais O enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se em categoria profissional, para os empregados, e categoria econômica, para os empregadores; independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado.
No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa. A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.
Como descobrir o sindicato de categoria para o profissional autônomo ou liberal?
Para consultar o Enquadramento Sindical da sua empresa digite o CNPJ/CPF e clique sobre Consultar. Caso ainda não exista o registro de solicitação de enquadramento para a sua empresa, você será redirecionado à página de cadastramento.
O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa, ou seja, a qual categoria eles pertencem, é definido pela categoria econômica do empregador, quer dizer, pelo setor que a empresa atua, de forma preponderante.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical - a vinculação das empresas aos sindicatos - é feito a partir de duas variáveis: a categoria econômica e a base territorial. ... O princípio da unicidade assegura que em um município haverá apenas um sindicato representando uma dada categoria econômica.
No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços, e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§3º, do artigo, 511 da CLT).
Como determinar o sindicato correto? Bem, são duas as nuances que devem ser observadas para o correto enquadramento sindical: o objeto social da empresa (sua atividade preponderante) e a existência ou não de categorias diferenciadas.
Se tiver acesso à internet já poderá saber se a sua profissão tem ou não um sindicato. Isso porque o site do ministério do trabalho oferece uma lista de sindicatos das categorias profissionais e econômicas e se acaso houver dúvidas ao consultar, basta se dirigir a sede da sua cidade e pedir essa informação.
A atividade econômica principal é aquela que define o código CNAE principal a ser informado no momento do cadastro do CNPJ. Já a atividade preponderante é aquela utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é definida pela atividade econômica exercida pela empresa e encontra-se disponibilizada no comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal do Brasil (antigo cartão do CNPJ).
Compete às empresas que têm diversas atividades como objetivo social a comprovação de sua atividade preponderante, quando existir a necessidade de aplicação de convenções coletivas em ações trabalhistas.
Acesse a página Federações e Sindicatos , localize o seu estado no mapa e conheça o código sindical e o CNPJ das entidades que representam a sua empresa.
Definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o enquadramento sindical é o instrumento que ordena as categorias econômicas e profissionais. As atividades dos setores são representadas no quadro referido pelo Artigo 577 da CLT.
Base territorial é uma delimitação geográfica, definida em nossa Constituição, restringindo a formação de mais de um sindicato que representa determinada categoria em uma mesma base territorial, entendida como área maior que a de um Município. A CF no inciso II do Art.
Categorias similares podem constituir sindicato único Em uma mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a um município, somente pode ser criado um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional. Ou seja, não podem existir dois ou mais sindicatos da mesma categoria na mesma base.
Se não há um sindicato específico na sua região, você deve entrar em contato com a Federação, que geralmente tem sua sede na capital de cada estado. ... Nesse caso procure sindicato na área da saúde.
A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas jurídicas de direito privado. O art. 8º, II da CF/88 limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um sindicato por categoria.
É permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Base territorial - é a área de atuação da organização sindical, sendo que a nossa Constituição prevê que nunca poderá ser inferior à área de um município (mas pode ser maior). Ou seja, não é possível um sindicato por bairro, por zona municipal ou mesmo por empresa.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 8º o direito à livre associação profissional ou sindical, desde que observados alguns requisitos, como por exemplo a proibição de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta ...